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Processos nº 1 / 1941
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 019-AT 1/1941 · File · 1941
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

O reclamante é João Silvestre Júnior e o reclamado é a Empresa Frenzel. Neste processo o reclamanete exercia a função de motorista e foi despedido da empresa sem justa causa e sem receber qualquer indenização. Portanto, o relcamante promoveu o processo trabalhista com o objetivo de pedir uma indenização. Na audiência de conciliação o reclamante não compareceu, ocasionando o arquivamento da reclamação no que dispos o artigo 142 do decreto nº 6.596 de 12/12/1940. Este processo foi arquivado no dia 13 de Junho de 1941.

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 007-AT 1203/1997 · File · 1997-11-04 - 2006-08-07
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Sebastião Trancoso apresenta reclamatória trabalhista contra Costaneira Indústria e Comércio LTDA por motivos de não pagamento correto de salário, não pagamento da remuneração respectiv, bem como suas férias, aviso prévio e 13º salário. Demitido sem aviso prévio, sem receber suas verbas recisórias, as guias do seguro desemprego, insalubridade de grau médio. Entrado em acordo entre as partes. Arquivado em 07/08/2006.

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Processo nº 430/1945
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 013-AT 430/1945 · File · 1945-03-07 - 1945-05-30
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Messias Guilherme, operário apresenta reclamação contra firma Ottmar Fleck, uma serraria. O Reclamante trabalhou como classificador de madeira desde 23 de fevereiro de 1943 recebendo Cr$1.65 por hora. Por ter reclamado ao Sr. Fleck para que advertisse a senhora de um outro operário, e a seu filho, que não mais surrasse a filha do reclamante, menor de 8 anos, única pessoa que tem em sua casa para afazeres domésticos, foi por ele despedido, sem aviso prévio. Não recebeu suas férias de 1944 a 1945, nem a indenização por rescisão do contrato de trabalho.
Em audiência foi realizada proposta de conciliação, por solicitação das partes, acordaram finalmente, a reclamada pagaria ao reclamante, como o fez na mesma audiência a quantia de trezentos e setenta e cinco cruzeiros, dando assim por reincidido o contrato e quitadas todas as questões a ele relativas. As custas foram pagas em partes iguais. Arquivado em 30 de maio de 1945.

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Processo nº 1/1989
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 001-AT 1/1989 · File · 18/08/1989
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O reclamante deste processo é ana Cristina Domingos, e o reclamado é Renato Francisco Lebarbenchon. Durante sua licença gestante não recebeu salário e no dia que voltou ao trabalho, nesta oportunidade foi despedida, sem que recebesse seu aviso prévio, 120 dias de estabilidade da gestante. Arquivado em 22 de setembro de 1989.

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Processo nº 1467/1968
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 013-AT 1467/1968 · File · 1968-06-03 - 1968-07-07
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Ação trabalhista contra a reclamada “Hospital de Caridade” solicitando a importância de 2.307,48 cruzeiros referentes a direitos trabalhistas cobrado pela reclamante, tais como férias correspondentes a dois anos trabalhados, décimo terceiro, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, e salário correspondente aos dias trabalhados do mês de maio, horas extras e informou que o reclamado ofereceu 361,69 cruzeiros sendo assim reclamante propõem esta ação.
Realizada a audiência no dia 25-06-1968 com a reclamante assistida pelo promotor Público e a reclamada representada pelo presidente sr. Clovis J. Prudêncio e tendo a reclamada pedido a palavra declarou, para efeitos de acordo, oferecia a reclamante a quantia de 900,00 cruzeiros novos para liquidação total de crédito e direitos contra a reclamada.
Consultada a reclamante esta aceitou a quantia oferecida e as custa por metade assim determinado o encerramento da presente audiência. Arquiva-se em 7/7/68

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Processo nº 1507/1970
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 013-AT 1507/1970 · File · 1967-06-12 - 1971-08-04
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Reclamante propõem ação reclamatória trabalhista pois alega que foi despedida injustamente quando por motivo de cirurgia imediata precisou de afastamento e antes de findar seu prazo de convalescência viu se despedida pela empresa. Considera injustamente pois estava aparada pelo auxílio-doença pelo INPS, e a reclamante na tentativa de garantir seu novo emprego concordou em assinar uma carta de demissão desde que fossem garantidos os seus direitos e o fundo garantia correspondente. Assim sendo solicita o valor de 230,00 cruzeiros de aviso prévio, o correspondente ao fundo de garantia e a expedição de nova carteira a anotação do reclamante e considerada nula.
Reclamada alega que rescindiu o contrato de trabalho com a reclamante por esta haver praticado ato de improbidade, emitindo cheque sem a devida provisão assim sendo havendo uma justa causa, e com documento anexo com o seu ciente sobre a causa da demissão e sem qualquer indenização.
Em audiência de conciliação em 06-07-1970 foi feita uma nova proposta pela reclamada, e foi dito pela reclamante que concordava com a proposta apresentada, que liberaria a parcela correspondente ao fundo de garantia e providenciada uma segunda via de sua carteira profissional, sem anotação indevida e as custas do processo pela reclamante.

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Processos nº 1 / 1964
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 005-AT 1/1964 · File · 1964
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Reclamação trabalhista referente a aviso prévio e salário-família. Os reclamantes deste processo foram Eleutério José de Andrade e José Genório Junkes contra a reclamada na pessoa de Egon Stein. Contendo Carta Precatória encaminhada à Deprecada Junta de Conciliação e Julgamento de Blumenau atuada sob o nº 0002/1964. Proposta a conciliação e a mesma foi aceita pelas partes do processo. O presente processo foi arquivado na data 05 de Fevereiro de 1964.

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 007-AT 959/1997 · File · 1997-09-10 - 2006-03-13
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Nereu Alves de Moura reclama contra Rede Ferroviária Federal S/A e R.S.A. Ferrovia Sul – Atlântico S/A – Superintendência Regional de Curitiba. Do contrato do qual foi demitido sem justa causa sem receber o pagamento referent a suas diversas promoções; Trabalhadas horas extra, assinando os cartões ponto em branco para posteriormente serem preenchidos na sede da Reclamada. O Reclamante nunca recebeu os aumentos estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho e abonos no percentual correto. Além das horas extras trabalhadas, o reclamante cita o adicional noturno, pois o mesmo laborava no período noturno, compreendido pela Convenção Coletiva de Trabalho é considerado adicional noturno o compreendi do entre as 22h00 às 05h00. Adicional de periculosidade e insalubridade devido a trabalhos realizados que fazem jus ao adicional nos termos da NR 16 – anexo 2 que regulamenta as atividades e operações com Inflamáveis e insalubridade no grau máximo, tendo em vista que suas atividades encontram-se enquadradas na NR 15 – anexo 13. Devido a demissão com aviso prévio não pago corretamente e seus direitos aos pagamentos de férias, depósito do FGTS e multa de 40%, imposto de renda, Pis/Pasep, Abono Plansfer, vale-refeição, auxílio-creche. Foi realizado acordo entre as partes. Arquivado em 13/03/2006.

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 007-AT 961/1997 · File · 1997-09-10 - 2007-09-27
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

José Vanderlei Martins reclama contra Rede Ferroviária S/A e FSA Ferrovia Sul – Atlântico S/A – Superintendencia Regional de Curitiba. Demitido sem justa causa e remunerações atrasadas. Solicita revisão e pagamento de horario de trabalho horas extras, remuneração de acordo com as promoções concedidas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, aviso prévio, férias, depósito do FGTs e multa de 40%, abono plansfer, imposto de renda, PIS/PASEP, Vale-refeição, auxílio-creche. As partes entraram em acordo. Arquivado em 27/09/2007

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2605/2005 · File · 2005-08-08 - 2006-02-20
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Marcos Cleber Torres propõe uma reclamatória trabalhista contra Transportadora Reino LTDA.

Exercia a função de supervisor de vendas. Requer o pagamento das horas laboradas em toda contratualidade excedentes a oitava diária e a quadragésima quarta semana, acrescida do adicional legal e seus reflexos sobre férias, adiciona de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Pagamento de uma hora extra pela não concessão do intervalo para refeição e descanso, acrescida do adicional legal e seus reflexos sobre férias, adicional de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Conciliação entre as partes.
Arquivado em 20/02/2006

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