A União, pelo Procurador da Fazenda Nacional prõpõe contra Maxinorte Comércio de Derivaods de Petroleo LTDA, execução Fiscal da Dívida Ativa, para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, encargo do decreto-lei nº 1.025/69, alterado pelo decreto-lei nº 1.645/78, custas e despesas processuais, ou nomear (em) bens para garantir a execução, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem a integral satisfação da dívida; a intimação do conjuge, caso a constrição recaia sobre bens móveis.
Arquivado em 15/08/2007
Joinville
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Jorge Alves propõe uma reclamatória trabalhista contra Valmir Scaini e CIA LTDA.
Exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais. A ré nunca pagou corretamente os salarios do autor, as horas extras, nem transitar, pela folha de pagamentos, não depositou corretamente o FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade, do salário família, da estabilidade decorrente da enfermidade laboral (o autor era obrifado a empreender grandes esforços, puxando ferro, carregaba e descarregava caminhão de ferro, dobrava ferro, pelo que apresentou sérios problemas de saúde. Contudo, apesar de ciênte dos problemas de saúde do autor, a ré o demitiu quando este jazia enfermo, inclusive, estava em tratamento desde 05/08/2003, com alta prevista apenas para julho de 2004. A ré não respeitou tal observação médica e procedeu a demissão do autor de forma arbitrária e ilegal.
O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo constituido pela lei nº 9957 de 12/01/2000. Analisando-se a petição inicial, constata-se que o pedido não é líquido.
Arquivado em 20/07/2005
Eliane Barcelos apresenta uma ação trabalhista contra Angélico de Souza Restaurante EPP.
A reclamante trabalhava como operadora de caixa.
Dos pedidos, sejam os pedidos julgados totalmente procedente e condenar ao pagamento dos seguintes: pagamento em 1 diária mensalmente, durante todo o período contratual, a título de intervalo intrajornada não concedido, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, férias 1/3, 13º salário, FGTS recolhido, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; ao pagamento de 20 vezes o ultimo salário percebido pela reclamante a título de danos morais;
Julga-se como improcedencia da ação. Nega-se a Assistencia Judiciária Gratuita.
Após a reclamante pagar as custas arquiva-se.
27/06/2007
João Vilmar Heymanns apresenta a reclamação trabalhista contra Valdir Erckmann.
O reclamante foi foi admitido no quadro de funcionarios do reclamante, optou pelo sistema FGTS, foi injustamente despedido sem que tivesse percebido sesus direitos saláriais e rescisórias a saber: aviso prévio, férias venciadas, 1/3 constitucional das férias, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40%, entrega das Guias do Seguro-Desemprego, saldo do salário de 3 dias, tudo conforme a legislação em vigor.
Determina-se o arquivamento com base no art. 844 da CLT, a serem satisfeitas pelo reclamante.
Arquivado em 26/06/2006
Juliana Ourides da Conceição apresenta uma ação trabalhista (rito ordinário) contra Restaurante Cucina italiana LTDA – Me.
A reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, sendo que após essa data passou a laborar na função de auxiliar de cozinheira.
Dos pedidos: o reconhecimento do vinculo trabalhistaexistente entre as partes e a condenaçao do reclamando a promover a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, registrando a data de admissão e demissão; a condenação do reclamado ai pagamento em favor da autora o salário de junho/2005 (aviso trabalhado), férias de 6/12 de 2004/2005, 1/3 sobre as férias 2004/2005, décimo terceiro salário de 6/12 do ano de 2005, FGTS com multa sobre aviso prévio e 13º salário;
condenaçao do reclamado ao pagamento em favor da autora a multa prevista no art 477 da CLT.
A condenaçao do reclamado ao pagamento em gavor da autora o FGTS com a multa de 40% de forma indenizada, ante a falta de recolhimento na conta individualizada; pagamento em gavor da autora de 1h, diariamente, durante todo o contrato, a título de intervalo, intrajornada ounão concedido, com adicional de 60% e reflexos nas férias e seu terço, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio; auxílio família; o pagamento em favor da autora de 03 parcelas, a título de seguro desemprego indenizado; Conciliação entre as partes.
Arquivado em 21/07/2006
Eduardo Cavalcante apresenta uma ação trabalhista contra CSI Central de Suprimentos para Informática LTDA EPP.
O autor exercia a função de motoboy.
O beneficio da assistencia judiciaria, com apoio das Leis nº 5.584/70, 1060/50, e art. 790, parágrafos 3º. Da CLT; a juntada da Credencial e declaração de hipossuficiência em anexo, indicando para assistentes judiciários os advogados constituídos para defesa de seus interesses na presente demanda, que declara aceitar a incumbência; a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, com fundamento das alíneas “d” e “e”, a consequente baixa na CTPS com data da prolação da sentença, sob pena de não o fazendo a Secretaria desta MM. Vara o fazer; a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias: salários de junho/2005 e julho de 2005, férias proporcionais ambas acrescidas de 1/33, aviso prévio, 13ºsalário, FGTS da rescisão e a ,ulta de 40%, e a liberação das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondnte ao que o Autor perceberia; o pagamento das horas extras, entendidas como extraordinárias as excedentes à oitava diária e da quarta aos sabados, todas acrescidas do adicional convencional de 65% previsto nas CCT´s, todas com incorporação aos salários e reflexos nas verbas com aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,13º salário, DSR's/feriados, e FGTS com multa de 40$; pagamento da indenização por dano moral, no valor de 50 remunerações mensais do autor, ou sucessivamente, valor arbitrado pelo Juiz, por ser de direito e de justiça.
Improcedente – réu pagou os custos judiciais.
Arquivado em 28/06/07
José Turczynsky apresenta uma reclamação trabalhista contra Odiaguir Empreiteira de Mão-de-obra LTDA e Construtora Stein LTDA
Demitido sem justa causa sem receber corretamente seus direitos trabalhistas. As horas extras recebidas “extra folha de pagamento”, não incidiam em repousos semanais remunerados. Pagamento de todas as horas extras impagas, trabalhadas, feriados, férias, 1/3 de férias, 13º sal[arios, FGTS com mullta de 40% e verbas rescisórias. Férias vencidas não foram gozadas pelo autor. Pai de três filhos menores de 14 anos, porém a empresa empregadora não paava “salário família”, apesar de ter conhecimento da existencia dos filhos menores. Conciliação entre as partes Arquivado em 03/03/2006
UntitledMarcos Altair Munhoz apresenta uma reclamação trabalhista contra Transjoi Transportes LTDA.
Trabalhava na função de motorista; poucas horas extras pagas de forma irregular, adicional noturno, pedido de aplicação da hora noturna art. 173 Pará 1º da CLT, trabalho periculoso, dispensa por justa causa, idenização por danos morais e materiais. Sentença a favor do reclamado. Arquivado em 27/07/2007
UntitledJosé Leal Nunes apresenta uma ação trabalhista contra Nacional Pisos – Avaí Pisos LTDA.
O autor exercia a função de vendedor.
O pedido de reconhecimento do vinculo empregratício, anotação do contrato de trabalho em CTPS, devendo ser fixado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de fazer, nos termos dos art. 644 e 645 do CPC, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão, ou seja procedida a referida anotação pela Secretaria da MM; oficiado o INSS, DRT, CEF, e Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais cabíveis; o pagamento das verbas oriundas da relação trabalhista tais como: aviso prévio com incorporações ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo salarial do mês de janeiro de 2005, FGTS da contratualidade com a multa de 40%, acrescidas em 50% conforme preceituada, nova redação do artigo 467 da CLT; pagamento da multa de um salario mensal do autor devidamente corrigido, conforme dispõe o § 8 do art. 477 da CLT; a liberação de plano dos Formulários de Seguro-Desemprego, acompanhada de determinação judicial ou, sucessivamente, na impossibilidade do recebiment, por culpa do empregador, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do autor.
Conciliação entre as partes.
Arquivado em 02/10/2008
Luciano Oderdenge apresenta uma ação trabalhista contra Artepó Pinturas Industriais LTDA
O autor exercia a função de pintor.
O pedido de requerer férias vencidas ao período aquisitivo 2001/2002, em dobro, acrescida de um terço constitucional, com base em seu ultimo salário; apresentação, pela reclamada, na primeira audiencia, sob pena de confissão, dos controles de jornada, sob as penas do artigo 359, do CPC, e dos comprovantes de pagamento, mÊs a mês, recibo de 13º salário, guias de recolhimento e relação de empregados para o FGT e demais documentos relativos ao contrato de trabalho.
Deferido a favor do reclamante.
Não localizado o réu.
Arquivado em 26/06/2006