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Processo nº 3325/2005 – 2ª VT de Joinville
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 3352/2005 · Dossiê · 2005-08-11 - 2007-06-28
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Eduardo Cavalcante apresenta uma ação trabalhista contra CSI Central de Suprimentos para Informática LTDA EPP.
O autor exercia a função de motoboy.
O beneficio da assistencia judiciaria, com apoio das Leis nº 5.584/70, 1060/50, e art. 790, parágrafos 3º. Da CLT; a juntada da Credencial e declaração de hipossuficiência em anexo, indicando para assistentes judiciários os advogados constituídos para defesa de seus interesses na presente demanda, que declara aceitar a incumbência; a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, com fundamento das alíneas “d” e “e”, a consequente baixa na CTPS com data da prolação da sentença, sob pena de não o fazendo a Secretaria desta MM. Vara o fazer; a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias: salários de junho/2005 e julho de 2005, férias proporcionais ambas acrescidas de 1/33, aviso prévio, 13ºsalário, FGTS da rescisão e a ,ulta de 40%, e a liberação das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondnte ao que o Autor perceberia; o pagamento das horas extras, entendidas como extraordinárias as excedentes à oitava diária e da quarta aos sabados, todas acrescidas do adicional convencional de 65% previsto nas CCT´s, todas com incorporação aos salários e reflexos nas verbas com aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,13º salário, DSR's/feriados, e FGTS com multa de 40$; pagamento da indenização por dano moral, no valor de 50 remunerações mensais do autor, ou sucessivamente, valor arbitrado pelo Juiz, por ser de direito e de justiça.
Improcedente – réu pagou os custos judiciais.
Arquivado em 28/06/07

Eduardo Cavalcante
Processo nº 3266/2005 – 2ª VT de Joinville
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AC 3266/2005 · Dossiê · 2004-04-30 - 2006-06-26
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Wolfgang Vasel apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 26/06/2006

Wolfgang Vasel
Processo nº 3228/2004 – 2ª VT de Joinville
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AC 3228/2004 · Dossiê · 2004-08-17 - 2007-08-14
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Adolfo Fernando Nack apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 14/08/2007

Adolfo Fernando Nack
Processo nº 3149/2005 – 2ª VT de Joinville
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 3149/2005 · Dossiê · 2005-08-02 - 2006-07-21
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Juliana Ourides da Conceição apresenta uma ação trabalhista (rito ordinário) contra Restaurante Cucina italiana LTDA – Me.
A reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, sendo que após essa data passou a laborar na função de auxiliar de cozinheira.
Dos pedidos: o reconhecimento do vinculo trabalhistaexistente entre as partes e a condenaçao do reclamando a promover a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, registrando a data de admissão e demissão; a condenação do reclamado ai pagamento em favor da autora o salário de junho/2005 (aviso trabalhado), férias de 6/12 de 2004/2005, 1/3 sobre as férias 2004/2005, décimo terceiro salário de 6/12 do ano de 2005, FGTS com multa sobre aviso prévio e 13º salário;
condenaçao do reclamado ao pagamento em favor da autora a multa prevista no art 477 da CLT.
A condenaçao do reclamado ao pagamento em gavor da autora o FGTS com a multa de 40% de forma indenizada, ante a falta de recolhimento na conta individualizada; pagamento em gavor da autora de 1h, diariamente, durante todo o contrato, a título de intervalo, intrajornada ounão concedido, com adicional de 60% e reflexos nas férias e seu terço, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio; auxílio família; o pagamento em favor da autora de 03 parcelas, a título de seguro desemprego indenizado; Conciliação entre as partes.
Arquivado em 21/07/2006

Juliana Ourides
Processo nº 312/1943
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 312/1943 · Dossiê · 1943-07-07 - 1944-10-18
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

O reclamante Carlos Carazzai informa que foi despedido sem justa causa, acusado de ladrão e sendo forçado a assinar demissão e ou ir para cadeia, o qual ficou preso um dia pede que a reclamada seja condenada a pagar 8 meses de salário, oito anos de serviço 15 dias de férias, aviso prévio, custas do processo total de 4.753,00 cruzeiros.
Termo de audiência 23-07-1943 sem conciliação.
Guia de depósito no valor de 4.753,00 cruzeiros referentes a condenação mais 311,20 cruzeiros referentes a custas do processo. 05-08-1943.
Recurso da reclamada em 05-08-1943 ao conselho regional do trabalho em porto Alegre.
Condenação do Recurso em 26-10-1943.
Autos conclusos em 18-10-1944.

Carlos Carazzai
Processo nº 3044/2005 – 2ª VT de Joinville
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 3044/2005 · Dossiê · 2005-07-27 - 2006-06-26
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

João Vilmar Heymanns apresenta a reclamação trabalhista contra Valdir Erckmann.
O reclamante foi foi admitido no quadro de funcionarios do reclamante, optou pelo sistema FGTS, foi injustamente despedido sem que tivesse percebido sesus direitos saláriais e rescisórias a saber: aviso prévio, férias venciadas, 1/3 constitucional das férias, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40%, entrega das Guias do Seguro-Desemprego, saldo do salário de 3 dias, tudo conforme a legislação em vigor.
Determina-se o arquivamento com base no art. 844 da CLT, a serem satisfeitas pelo reclamante.
Arquivado em 26/06/2006

João Vilmar Heymanns
Processo nº 300/1943
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 300/1943 · Dossiê · 1943-04-15 - 1943-04-30
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador de Joinville representando os associados Júlio Marcos, Lourenço Pinto, Marcolino Borba, Antonio Lucio dos Santos, João Alves de Lima, João Baptista de Oliveira, Francisco Gonçalves, Pedro Scheidt, João Ismael da Conceição, José de Oliveira, João Calixto, Pedro Cardoso dos Santos, Orlando dos Santos, Manoel Cecilio Ferreira, José Americo da Silva, José Brandão, Gercino Ismael da Conceição e Wolmar Gonçalves, vem requerer que: O salário atualmente recebido mão acompanha, a alta dos gêneros alimentícios da necessidade, assim como também a má distribuição do trabalho por parte dos empregadores; a distribuição de trabalho esta sob responsabilidade do sindicato, que aqui entra em defesa do interesse de seus associados, já que não é permitido o empregador suspender os trabalhadores sob pretexto de falta de trabalho;
O sindicato levou ao conhecimento de todos os empregadores aqui enquadrados em cujo rol se encontra a firma José Wolff a quem foi endereçado um ofício tratando um assunto. Sendo que o Sr. José Wolff não teve interesse algum em solucionar a situação dos operários. Os empregados passam por situação grave onde estão a tempo sem ganhar há tempo e portanto passando até fome;
Solicita para que a firma condenada a pagar aos seus operários os dias que estiveram sem trabalhar por culpa exclusiva da referida firma e obrigada a dar-lhes serviço contínuo, para assim possam garantir o seu sustento e o de sua família. Solicita-se também que a firma reclamada apresente seus livros de ponto e folhas de pagamento aos operários, para que se aquilate o quanto se deve pagar aos operários que estiveram sem trabalhar conforme já citado.
O sindicato em 29 de abril de 1943, vem apresentar a desistência da reclamação e também arbitrando as custas devidas.
Arquivado em 30 de abril de 1943.

José Wolff
Processo nº 2865/2005 – 2ª VT de Joinville
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AC 2865/2005 · Dossiê · 2005-07-14 - 2005-12-01
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Engepasa Ambiental LTDA promove ação de consignação em pagamento contra Adailton Carlos da Silva.
O réu foi funcionario da empresa, nos termos da legislação, a consignante procedeu a rescisão do contrato de trabalho, em razão da rescisão, a empresa efetuou os caulculos atinentes as berbas que o consignatario faria jus. Ocorre que na data marcada para pagamento das verbas rescisórias, o consignatario se recusou a assinar o termo rescisório, razão pela qual a consignante já realizou o depósito dos referidos valores na conta corrente do consignatário.
Resolve julgar procedente a ação de consignação em pagamento proposta por Engepasa Ambiental LTDA. Contra Adailton Carlos da Silva para reconhecer o cumprimento, por parte da consignante, das obrigações de pagar as verbas lançadas no termo de rescisão, e de entregar as guias para habilitação ao beneficio do seguro-desemprego e liveração dos depositos do FGTS.
Arquivado em 01/12/2005

Engepasa Ambiental LTDA
Processo nº 2865/2005 – 2ª VT de Joinville
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AC 2865/2005 · Dossiê · 2005-07-14 - 2015-12-01
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Engepasa Ambiental LTDA promove ação de consignação em pagamento contra Adailton Carlos da Silva.
O réu foi funcionario da empresa, nos termos da legislação, a consignante procedeu a rescisão do contrato de trabalho, em razão da rescisão, a empresa efetuou os caulculos atinentes as berbas que o consignatario faria jus. Ocorre que na data marcada para pagamento das verbas rescisórias, o consignatario se recusou a assinar o termo rescisório, razão pela qual a consignante já realizou o depósito dos referidos valores na conta corrente do consignatário.
Resolve julgar procedente a ação de consignação em pagamento proposta por Engepasa Ambiental LTDA. Contra Adailton Carlos da Silva para reconhecer o cumprimento, por parte da consignante, das obrigações de pagar as verbas lançadas no termo de rescisão, e de entregar as guias para habilitação ao beneficio do seguro-desemprego e liveração dos depositos do FGTS.
Arquivado em 01/12/2005

Adailton Carlos da Silva
Processo nº 2833/2005 – 2ª VT de Joinville
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2833/2005 · Dossiê · 2005-07-13 - 2007-06-27
Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Eliane Barcelos apresenta uma ação trabalhista contra Angélico de Souza Restaurante EPP.
A reclamante trabalhava como operadora de caixa.
Dos pedidos, sejam os pedidos julgados totalmente procedente e condenar ao pagamento dos seguintes: pagamento em 1 diária mensalmente, durante todo o período contratual, a título de intervalo intrajornada não concedido, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, férias 1/3, 13º salário, FGTS recolhido, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; ao pagamento de 20 vezes o ultimo salário percebido pela reclamante a título de danos morais;
Julga-se como improcedencia da ação. Nega-se a Assistencia Judiciária Gratuita.
Após a reclamante pagar as custas arquiva-se.
27/06/2007

Angélico de Souza Restaurante EPP