Reclamante, Josefina Favarin, empregada como camareira apresenta reclamação contra Massingnan, Betio LTDA, estabelecida com hotel, com o seguinte: trabalhou como camareira durante três anos, trabalhando dezesseis horas por dia, foi despedida sem causa justificada recebendo o aviso prévio. Nunca gozou férias nem foi paga qualquer indenização correspondente, não foram pagas as horas extras, nem qualquer acréscimo; Em 13 de setembro de 1944 pede-se desistência da reclamação, pois a reclamante já ter recebido o valor de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Desistência homologada em 14 de outubro de 1944.
Arquivado em 3 de outubro de 1944.
Requerentes alegam que foram espancados, despachados sem nenhum aviso, nunca ganharam salário-mínimo, horas extras de direito e não receberam suas carteiras I.A.P.I
Em audiência de conciliação pela reclamada foi dito que é totalmente infundada as pretensões dos reclamantes.
Firmado acordo que Irmãos Schumann pagará a importância de 5.000 cruzeiros e as custas deste processo e os reclamantes não poderão mais reclamar sobre os mesmos fatos.
Arquivado em 7 de abril de 1959
Paulina Loch promove uma ação trabalhista contra Bader Hanna Alensan por ter feito outros serviços além do que foi contratada, nunca recebeu o salário-mínimo, horas extraordinárias, repouso semanal, férias, despedida sem justa causa, assim solicita esses essas custa em dobro e aviso prévio.
Reclamado solicita adiamento do processo alegando não ter tido tempo para formular sua defesa em virtude de não ter recebido o aviso pelo correio por te sido depositado em outra caixa postal, contudo executou o relato da testemunha da reclamante, apresentada um recibo de quitação pelo reclamado e declarações na audiência de conciliação. Após audiência, no dia 09-06-1960 foi assinado acordo na base de 5.000 cruzeiros e que após pagamento será feito o arquivamento do processo e a reclamante da plena quitação de todo e qualquer outro direito pelo tempo que trabalhou para a reclamada.
Arquivado em 13 de junho de 1960
Reclamante alega na petição inicial que foi tratado rudemente e espancado pelo superior imediato e seu contrato de trabalho rescindido injustamente sem pagamento das indenizações legais e não devolvendo seus documentos, sendo assim solicita o valor de 319.000 cruzeiros.
Incorporado ao processo o depoimento do reclamante sobre os fatos ocorridos no dia 21-10-1966 e os depoimentos divergentes do representante da reclamada e das duas testemunhas do reclamante.
Audiência do dia 30-11-1966, pelo juiz foi proposta a conciliação e pela reclamada foi apresentada a proposta de 128mil cruzeiros referentes ao pagamento de 21 dias do mês de outubro, férias, décimo terceiro, dez doze avos do salário e as custa do processo a cargo do reclamante, onde a patrona do reclamante concordou plenamente. Após isso solicitado arquivamento em 06-12-66.
Ação trabalhista contra a reclamada “Hospital de Caridade” solicitando a importância de 2.307,48 cruzeiros referentes a direitos trabalhistas cobrado pela reclamante, tais como férias correspondentes a dois anos trabalhados, décimo terceiro, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, e salário correspondente aos dias trabalhados do mês de maio, horas extras e informou que o reclamado ofereceu 361,69 cruzeiros sendo assim reclamante propõem esta ação.
Realizada a audiência no dia 25-06-1968 com a reclamante assistida pelo promotor Público e a reclamada representada pelo presidente sr. Clovis J. Prudêncio e tendo a reclamada pedido a palavra declarou, para efeitos de acordo, oferecia a reclamante a quantia de 900,00 cruzeiros novos para liquidação total de crédito e direitos contra a reclamada.
Consultada a reclamante esta aceitou a quantia oferecida e as custa por metade assim determinado o encerramento da presente audiência. Arquiva-se em 7/7/68
Reclamante propõem ação reclamatória trabalhista pois alega que foi despedida injustamente quando por motivo de cirurgia imediata precisou de afastamento e antes de findar seu prazo de convalescência viu se despedida pela empresa. Considera injustamente pois estava aparada pelo auxílio-doença pelo INPS, e a reclamante na tentativa de garantir seu novo emprego concordou em assinar uma carta de demissão desde que fossem garantidos os seus direitos e o fundo garantia correspondente. Assim sendo solicita o valor de 230,00 cruzeiros de aviso prévio, o correspondente ao fundo de garantia e a expedição de nova carteira a anotação do reclamante e considerada nula.
Reclamada alega que rescindiu o contrato de trabalho com a reclamante por esta haver praticado ato de improbidade, emitindo cheque sem a devida provisão assim sendo havendo uma justa causa, e com documento anexo com o seu ciente sobre a causa da demissão e sem qualquer indenização.
Em audiência de conciliação em 06-07-1970 foi feita uma nova proposta pela reclamada, e foi dito pela reclamante que concordava com a proposta apresentada, que liberaria a parcela correspondente ao fundo de garantia e providenciada uma segunda via de sua carteira profissional, sem anotação indevida e as custas do processo pela reclamante.
Edilson de Bona Medeiros, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA e SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
A reclamante através de contato com o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento do dissidio coletivo ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Apesar das inumeras oportunidades ter elastecido sua jornada de trabalho, nãao houve pagamento das horas extras devidas, sob arquimento da 1ª reclamanda de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu, devendo, portanto, ocorrer o que prescreve o art. 53 § 3º da CLT. O reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005, o depósito de FGTS, o 13º salário referente ao ano de 2004,. O reclamante e mais 21 empregados se encontram na mesma situação. Determinou o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido.
Arquivado em 08/06/2005
Edilson de Bona Medeiros, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA e SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
A reclamante através de contato com o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento do dissídio coletivo ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Apesar das inúmeras oportunidades ter elastecido sua jornada de trabalho, não houve pagamento das horas extras devidas, sob arquivamento da 1ª reclamada de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu, devendo, portanto, ocorrer o que prescreve o art. 53 § 3º da CLT. O reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005, o depósito de FGTS, o 13º salário referente ao ano de 2004,. O reclamante e mais 21 empregados se encontram na mesma situação. Determinou o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido.
Arquivado em 08/06/2005
Waldemir Gonçalves, cobrador, 17 anos de idade, trabalhou para a empresa Transportes Coletivos Limoense. Admitido como cobrador em setembro de 1962, recebia um salário de Cr$10.080,00, e a partir de 24 de fevereiro de 1963 passou a ser de Cr$35.600,00. No dia 10 de março de 63, foi demitido injustamente, não tendo recebido, na ocasião de despedida, as indenizações legais. O reclamante não gozou do último período de férias e não recebeu os 10 dias de salários do mês em que foi despedido.
Na primeira audiência a parte reclamada, contesta , em resumo, que o reclamante cometeu falta grave, agredindo um colega de serviço no próprio local de trabalho, sendo por esse motivo, despedido, que reconhece dever ao reclamante um período de férias e os salários ate a data de sua despedida, estando disposto a efetuar o pagamento da importância que corresponde ao que tem direito o reclamante e que porá na mesma data da audiência, a disposição do reclamante, quanto as demais reclamações, contesta não serem verdadeiras. Proposta de conciliação foi recusada. O reclamante declara em interrogatório, com presença de testemunhas, a sua versão da história.
Realizado acordo entre as partes em 2 de outubro de 1964 em Florianópolis.
Arquivado em 28-05-86
Luana Carolina Batista, apresenta uma ação trabalhista contra Maria de Fátima Camilo – ME (Videolocadora 2001).
A reclamante atuou como atendente/caixa, porém 03/11/2004 na data de 01/02/2005. Foi demitida por iniciativa da ré sob alegação de justa causa em 16/04/2005. Registro em CTPS – multa pelo atraso. Falta de registro em CTPS, descaracterização da justa causa por não ter cometido qualquer ato que pudesse ser passível de medida tão extrema, multa do artigo 477 da CLT, verbas do período sem registro, quebra de caixa, horas extras, diferenças salariais, FGTS, adicional noturno, multas convencionais. Conciliação entre as partes. Arquivado em 03/10/2006
Luana Carolina Batista