O reclamante do processo é Ilse Novax e o reclamando é a empresa Industrias Artefama S.A. O reclamante trabalhava na empresa desde o dia 1º de Julho de 1953. Este processo foi protocolado na Comarca de Joinville, referente Diferença salarial, 13º Salário não pago, Diferenças salariais a menor que férias e o recolhimento diferente ao FGTS do período trabalhado. O processo foi arquivado no dia 16/08/1982.
Ilse NovaxProcessos
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Rodrigo Roldão da Silva, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA; SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
Reclamante contratado para laborar como Auxiliar Técnico I e Técnico. Reclamante tomou conhecimento através do Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro, do dissídio coletivo, ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Ao longo da contratualidade, por diversas vezes teve que alongar sua jornada de trabalho, tendo em vista a necessidade e importância do serviço prestado, contudo não houve pagamento das horas extras devidas, sob argumento de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu. Rescisão e multa do art. 477 da CLT, não foi efetuado o pagamento das verbas referentes a rescisão contratual como: aviso prévio, saldo salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, o reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005. Não foi efetuado o pagamento ao reclamante do 13º salário – gratificação natalina – referente ao ano calendário 2004 no prazo legalmente estabelecido. Determinado o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido. Arquivado em 08/06/2005.
Rodrigo Roldão da SilvaRodrigo Roldão da Silva, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA; SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
Reclamante contratado para laborar como Auxiliar Técnico I e Técnico. Reclamante tomou conhecimento através do Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro, do dissídio coletivo, ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Ao longo da contratualidade, por diversas vezes teve que alongar sua jornada de trabalho, tendo em vista a necessidade e importancia do serviço prestado, contudo não houve pagamento das horas extras devidas, sob arqumento de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu. Rescisão e multa do art. 477 da CLT, anãoa foi efetuado o pagamento das verbas referentes a rescisão contratual como: aviso prévio, saldo salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS acrescio da multa de 40%, ou seja, o reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mÊs de abril/2005. Não foi efetuado o pagamento ao reclamante do 13º salário – gratificação natalina – referente ao ano calendário 2004 no prazo legalmente estabelecido. Determinado o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido. Arquivado em 08/06/2005.
Rodrigo Roldão da SilvaEdilson de Bona Medeiros, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA e SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
A reclamante através de contato com o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento do dissidio coletivo ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Apesar das inumeras oportunidades ter elastecido sua jornada de trabalho, nãao houve pagamento das horas extras devidas, sob arquimento da 1ª reclamanda de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu, devendo, portanto, ocorrer o que prescreve o art. 53 § 3º da CLT. O reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005, o depósito de FGTS, o 13º salário referente ao ano de 2004,. O reclamante e mais 21 empregados se encontram na mesma situação. Determinou o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido.
Arquivado em 08/06/2005
Edilson de Bona Medeiros, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA e SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.
A reclamante através de contato com o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento do dissídio coletivo ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Apesar das inúmeras oportunidades ter elastecido sua jornada de trabalho, não houve pagamento das horas extras devidas, sob arquivamento da 1ª reclamada de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu, devendo, portanto, ocorrer o que prescreve o art. 53 § 3º da CLT. O reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005, o depósito de FGTS, o 13º salário referente ao ano de 2004,. O reclamante e mais 21 empregados se encontram na mesma situação. Determinou o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido.
Arquivado em 08/06/2005
Waldemir Gonçalves, cobrador, 17 anos de idade, trabalhou para a empresa Transportes Coletivos Limoense. Admitido como cobrador em setembro de 1962, recebia um salário de Cr$10.080,00, e a partir de 24 de fevereiro de 1963 passou a ser de Cr$35.600,00. No dia 10 de março de 63, foi demitido injustamente, não tendo recebido, na ocasião de despedida, as indenizações legais. O reclamante não gozou do último período de férias e não recebeu os 10 dias de salários do mês em que foi despedido.
Na primeira audiência a parte reclamada, contesta , em resumo, que o reclamante cometeu falta grave, agredindo um colega de serviço no próprio local de trabalho, sendo por esse motivo, despedido, que reconhece dever ao reclamante um período de férias e os salários ate a data de sua despedida, estando disposto a efetuar o pagamento da importância que corresponde ao que tem direito o reclamante e que porá na mesma data da audiência, a disposição do reclamante, quanto as demais reclamações, contesta não serem verdadeiras. Proposta de conciliação foi recusada. O reclamante declara em interrogatório, com presença de testemunhas, a sua versão da história.
Realizado acordo entre as partes em 2 de outubro de 1964 em Florianópolis.
Arquivado em 28-05-86
Reclamação Trabalhista, cobrando que no período de 12-11-76 até 10-08-77 sejam paga a quantia total de 6.421,80 cruzeiros referentes a salário, juros, multa e correção monetária em dobro além das custas do processo pelo reclamado José Domingos Ferreira.
Anexado cópia da Carteira de trabalho, intimação entregue ao reclamado e não foi realizado a audiência pois não foi possível localizar a reclamante para notificá-la do dia da audiência. Por falta de manifestação da reclamante processo arquivado em 11-05-1978.
Luana Carolina Batista, apresenta uma ação trabalhista contra Maria de Fátima Camilo – ME (Videolocadora 2001).
A reclamante atuou como atendente/caixa, porém 03/11/2004 na data de 01/02/2005. Foi demitida por iniciativa da ré sob alegação de justa causa em 16/04/2005. Registro em CTPS – multa pelo atraso. Falta de registro em CTPS, descaracterização da justa causa por não ter cometido qualquer ato que pudesse ser passível de medida tão extrema, multa do artigo 477 da CLT, verbas do período sem registro, quebra de caixa, horas extras, diferenças salariais, FGTS, adicional noturno, multas convencionais. Conciliação entre as partes. Arquivado em 03/10/2006.
Luana Carolina BatistaLuana Carolina Batista, apresenta uma ação trabalhista contra Maria de Fátima Camilo – ME (Videolocadora 2001).
A reclamante atuou como atendente/caixa, porém 03/11/2004 na data de 01/02/2005. Foi demitida por iniciativa da ré sob alegação de justa causa em 16/04/2005. Registro em CTPS – multa pelo atraso. Falta de registro em CTPS, descaracterização da justa causa por não ter cometido qualquer ato que pudesse ser passível de medida tão extrema, multa do artigo 477 da CLT, verbas do período sem registro, quebra de caixa, horas extras, diferenças salariais, FGTS, adicional noturno, multas convencionais. Conciliação entre as partes. Arquivado em 03/10/2006
Luana Carolina BatistaReclamante informou que iniciou as atividades como servente e depois trabalhou como garçonete e que nunca recebeu o salário mínimo legal, assim solicita receber o valor correspondente com salário-mínimo, acrescido das horas extras, férias e décimo terceiro e que a sua carteira seja devidamente anotada e percentuais devidos recollhidos ao INPS.
Em ata de audiência de conciliação em 13-09-1977 foi feita a proposta de conciliação pelas partes onde o reclamado compromete-se a pagar a importância de 750,00 cruzeiros a título de acordo e que a reclamante da plena e geral quitação nada mais podendo reclamar e que as custas do processo serão rateadas entre as partes litigantes; processo encaminhado para arquiva-se em 13-09-1977.