Valmor Correa apresenta uma ação trabalhista contra Transporte e Turismo Gidion LTDA e Viação Verdes Mares LTDA.
O reclamante trabalhou de de 22 de novembro de 1994 até 10 de setembro de 2002 na primeira reclamanda, também prestando serviços semanais para a segunda reclamanda em São Francisco do Sul e para a empreta Bogotur, vindo a ser readmitido em 13 de outubro de 2003 pela demanda Viação Verdes Mares, onde permaneceu até 25 de agosto de 2004. Os pedidos: o pagamento das horas extras, referente aos períodos trabalhados aos sábados, todas acrescidas do adicional de 50% com juros e correção monetária; Os intervalos desrespeitados; os cartões ponto e recibos de pagamento do salário, de ambos os períodos contratuais.
Resolveu extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Determina a Lei n.9957 de 12/01/2000, que os dissídios individuais cujo vaor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário minimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo insittuido pela lei.
Arquivado 30/08/2005
Edson Almeida apresenta uma reclamação trabalhista contra Comércio de Aves Juliano LTDA.
Reclamante trabalhou na função abatedor, limpador e embalador de aves, jamais recebeu adicional de insalubridade, bem como também não recebia os EPI´s corretamente. Não teve sua CTPS anotada, verbas rescisórias e Guias CD, férias, 13º salário e FGTS, multa de remuneração que não foram pagas no prazo previsto no art. 477 da CLT, anotação da CTPS do reclamante com a real data de admissão e demissão. Conciliação entre as partes Arquivado em 11/09/2006
Edson AlmeidaPaula Schmeller apresenta uma ação trabalhista contra Multitex Ltda.
A autora atuava como costureira. A ré não concedeu a autora intervalo igual ou superior a uma hora em cada jornada diária de oito horas. Requer o pedido de pagamento dá título de extras, durante o contrato de trabalho, do intervalo não concedido para descanso e refeição, desde a admissão, com o adicional de 50%, sua incorporação aos salários face e habitualidade, bem como os reflexos no aviso prévio, férias com o terço legal, gratificação natalina, FGTS com 40% e demais consectários legais.
Conciliação entre as partes.
Arquivado 02/12/2005
Ariosto José Nunes apresenta uma reclamação trabalhista contra Ceneu Camargo de Lima
CTPS não foi anotada, possui diferença salarial nos meses pagos, reajuste salarial, horas extras, dobra de dias trabalhados (domingo e feriados), adicional de periculosidade e sucessivamente de insalubridade. Férias vencidas e 13º salário não pago, verbas rescisórias e seguro desemprego. Conciliação entre as partes. Arquivado em 24/09/2007.
Ariosto José NunesAna Paula Kath apresenta a reclamação trabalhista contra Papelaria Visa LTDA ME.
A reclamante atuava como balconista, demitida sem justa causa, requer seja procedida a anotação do contrato de trabalho em CTPS. A autora não recebeu qulquer importancia a titulo como aviso prévio com incorporção ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo salarial de setembro de 2004, 13º salário proporcional, FGTS da rescisão com a multa de 40%, acrescidas em 50%, conforme preceitua a nova redação do artigo 467 da CLT.
Multa do artigo 477 da CLT, o pagamento corretamente os depositos ao FGTS, seguro desemprego, reajuste salarial que o autor não recebe estabelecidos pela CCT da categoria, estabilidade gestante. A autora ficou gravida durante o contrato de trabalho, dessa forma tinha a reclamante estabilidade no trabalho até cico meses após o parto, ou seja, conforme prevê o artigo 10, inciso II, letra b, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Papelaria Visa LTDA – Me realizou o pagamento do valor integral da condenação.
Arquivado 14/08/2007
Luiz Carlos de Oliveira Machado apresenta uma ação trabalhista contra Malharia Princesa S/A.
O autor exercia a função de operador de rama.
O pedido, demanda a pagamento à titulo de extras, durante o contrato de trabalho, do intervalo não concedido para descanso e refeição, desde a admissão, com o adicional de 75%, sua incorporação aos salários face a habitualidade, bem como os reflexxos no aviso prévio, érias com o terço legal, gratificação natalina, FGTS com 40%, e demais consectários legais. Aplicação, no que couber, da disciplina inserta no art.467 consolidado, caso as verbas incontroverbas não sejam quitadas em primeira audiencia; a condenação da Ré ao pagamento de juros compostos de 1% ao mês, bem como atualização monetária, até o efetivo cumprimento da obrigação. Requer pela ré na audiencia, inaugural, da ficha funcional do autor, de seus recibos de salários, férias e 13º salário, bem como Relação de Empregados, e guias de recolhimento do FGTS.
Conciliação entre as partes.
Arquivado em 26/06/2006
Nedina de Fátima Bresolin Felizardo apresenta ação trabalhista contra Multitex LTDA.
A reclamante exercia a função de costureira, a ré não concedeu à autora intervalo igual ou superior a uma hora, em cada jornada diária de oito horas, seja para descanso, lanche ou refeição. A título de extras durante o contrato de trabalho do intervalo concedido para descanso e refeição, desde a admissão, com adicional de 50%, sua incorporação aos salários facea habitualidade, bem como os reflexos no aviso prévio, férias com o terço legal, gratificação natalina, FGTS com 40%, condenação da ré ao pagamento de juros compostos de 1% ao mês, bem como atualização monetária.
Conciliação entre as partes.
Arquivado em 02/12/2005.
Jorge Alves propõe uma reclamatória trabalhista contra Valmir Scaini e CIA LTDA.
Exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais. A ré nunca pagou corretamente os salarios do autor, as horas extras, nem transitar, pela folha de pagamentos, não depositou corretamente o FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade, do salário família, da estabilidade decorrente da enfermidade laboral (o autor era obrifado a empreender grandes esforços, puxando ferro, carregaba e descarregava caminhão de ferro, dobrava ferro, pelo que apresentou sérios problemas de saúde. Contudo, apesar de ciênte dos problemas de saúde do autor, a ré o demitiu quando este jazia enfermo, inclusive, estava em tratamento desde 05/08/2003, com alta prevista apenas para julho de 2004. A ré não respeitou tal observação médica e procedeu a demissão do autor de forma arbitrária e ilegal.
O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo constituido pela lei nº 9957 de 12/01/2000. Analisando-se a petição inicial, constata-se que o pedido não é líquido.
Arquivado em 20/07/2005
Jorge Alves propõe uma reclamatória trabalhista contra Valmir Scaini e CIA LTDA.
Exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais. A ré nunca pagou corretamente os salários do autor, as horas extras, nem transitar, pela folha de pagamentos, não depositou corretamente o FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade, do salário família, da estabilidade decorrente da enfermidade laboral (o autor era obrigado a empreender grandes esforços, puxando ferro, carregava e descarregava caminhão de ferro, dobrava ferro, pelo que apresentou sérios problemas de saúde. Contudo, apesar de ciente dos problemas de saúde do autor, a ré o demitiu quando este jazia enfermo, inclusive, estava em tratamento desde 05/08/2003, com alta prevista apenas para julho de 2004. A ré não respeitou tal observação médica e procedeu a demissão do autor de forma arbitrária e ilegal.
O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo constituído pela lei nº 9957 de 12/01/2000. Analisando-se a petição inicial, constata-se que o pedido não é líquido.
Arquivado em 20/07/2005
Reclamante Leandro Nascimento Rodrigues (menor) foi admitido junto a Reclamada Nascto Prestadora de Serviços LTDA – ME em 20/06/1997 percebendo R$ 130,00 mensais para exercer a função de serviços gerais, entre elas carregar chapas de ferro com mais de 50kg, sem qualquer auxpilio mecânico. O reclamante culminou no dia 24/8/1998 graves lesões na coluna vertebral e principalmente no pulso, que teve de ser engessado por 10 dias, bem como a realização de fisioterapia. A reclamada não realizou anotação da CTPS, privando, assim o Reclamante de receber qualquer auxilio junto ao INSS. Além, não pagou o salario relacionados ao mês de agosto de 1998 no valor de R$ 220,00 que representa o salário mais horas extras laboradas durante o mês. Decidiu-se acolher a preliminar de ilegitimidade quanto ao segundo demandado (Luiz Henrique Nascimento), bem como a de incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pleito concernente à implantação do beneficio previdenciário e julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a demanda do reclamado a efetuar o registro do contrato de trabalho na carteira profissional do autor. Transitado e Julgado na data de 6 de novembro de 1999. Arquivado em 27 de março de 2001.
Leandro Nascimento Rodrigues