O reclamante Carlos Carazzai informa que foi despedido sem justa causa, acusado de ladrão e sendo forçado a assinar demissão e ou ir para cadeia, o qual ficou preso um dia pede que a reclamada seja condenada a pagar 8 meses de salário, oito anos de serviço 15 dias de férias, aviso prévio, custas do processo total de 4.753,00 cruzeiros.
Termo de audiência 23-07-1943 sem conciliação.
Guia de depósito no valor de 4.753,00 cruzeiros referentes a condenação mais 311,20 cruzeiros referentes a custas do processo. 05-08-1943.
Recurso da reclamada em 05-08-1943 ao conselho regional do trabalho em porto Alegre.
Condenação do Recurso em 26-10-1943.
Autos conclusos em 18-10-1944.
Juliana Ourides da Conceição apresenta uma ação trabalhista (rito ordinário) contra Restaurante Cucina italiana LTDA – Me.
A reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, sendo que após essa data passou a laborar na função de auxiliar de cozinheira.
Dos pedidos: o reconhecimento do vinculo trabalhistaexistente entre as partes e a condenaçao do reclamando a promover a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, registrando a data de admissão e demissão; a condenação do reclamado ai pagamento em favor da autora o salário de junho/2005 (aviso trabalhado), férias de 6/12 de 2004/2005, 1/3 sobre as férias 2004/2005, décimo terceiro salário de 6/12 do ano de 2005, FGTS com multa sobre aviso prévio e 13º salário;
condenaçao do reclamado ao pagamento em favor da autora a multa prevista no art 477 da CLT.
A condenaçao do reclamado ao pagamento em gavor da autora o FGTS com a multa de 40% de forma indenizada, ante a falta de recolhimento na conta individualizada; pagamento em gavor da autora de 1h, diariamente, durante todo o contrato, a título de intervalo, intrajornada ounão concedido, com adicional de 60% e reflexos nas férias e seu terço, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio; auxílio família; o pagamento em favor da autora de 03 parcelas, a título de seguro desemprego indenizado; Conciliação entre as partes.
Arquivado em 21/07/2006
Adolfo Fernando Nack apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 14/08/2007
Wolfgang Vasel apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 26/06/2006
Eduardo Cavalcante apresenta uma ação trabalhista contra CSI Central de Suprimentos para Informática LTDA EPP.
O autor exercia a função de motoboy.
O beneficio da assistencia judiciaria, com apoio das Leis nº 5.584/70, 1060/50, e art. 790, parágrafos 3º. Da CLT; a juntada da Credencial e declaração de hipossuficiência em anexo, indicando para assistentes judiciários os advogados constituídos para defesa de seus interesses na presente demanda, que declara aceitar a incumbência; a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, com fundamento das alíneas “d” e “e”, a consequente baixa na CTPS com data da prolação da sentença, sob pena de não o fazendo a Secretaria desta MM. Vara o fazer; a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias: salários de junho/2005 e julho de 2005, férias proporcionais ambas acrescidas de 1/33, aviso prévio, 13ºsalário, FGTS da rescisão e a ,ulta de 40%, e a liberação das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondnte ao que o Autor perceberia; o pagamento das horas extras, entendidas como extraordinárias as excedentes à oitava diária e da quarta aos sabados, todas acrescidas do adicional convencional de 65% previsto nas CCT´s, todas com incorporação aos salários e reflexos nas verbas com aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,13º salário, DSR's/feriados, e FGTS com multa de 40$; pagamento da indenização por dano moral, no valor de 50 remunerações mensais do autor, ou sucessivamente, valor arbitrado pelo Juiz, por ser de direito e de justiça.
Improcedente – réu pagou os custos judiciais.
Arquivado em 28/06/07
Tarciane da Maia Martinhago apresenta uma reclamação trabalhista contraUnibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
A autora ao longo da contratualidade atuou como Gerente de Expansão e Gerente de contas II, contudo efetivamente devida, sendo que a evolução salarial pode ser observada nos recibos salariais. Solicitado a respeito das horas extras, férias, integração de comissões, supressão de comissões, salário de substituição, euiparação salarial, uso de veículo proprio, danos materiais, arrombamento do veículo, acidente automobilistico em serviço, indenização por assédio moral, reembolso telefone celular, obrigatoriedade do uso de roupas sociais – indenização, indenização imposto de renda Conciliação entre as partes Arquivado em 25/10/2007
contraUnibanco – União de Bancos Brasileiros S/ALuiz Carlos Mixeski apresenta uma reclamação trabalhista contra Cesbe S/A – Engenharia Empreendimentos
Do aviso prévio na contagem do prazo prescricional, CTPS, aviso prévio, baixa na CTPS, horas extras, intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). N~~ao concessão ou concessão parcial. Lei nn] 8928/1994. Indenização adicional Lei nº 7.238/1984, multa FGTS – aviso prévio, Férias trabalhadas, das verbas resciórias, salario extra folha, devolução de descontos indevidos. Conciliação entre as partes Arquivado em 18/01/2006
Luiz Carlos MixeskiAdemir Vicente apresenta uma reclamação trabalhista contra Engecerb Serviços LTDA
Horas extras, adicional noturno, férias, FGTS, pagamento de valores devidos a titulos de quebra de caixa, contrantes dos recibos oficiais, jamais recebidos, pagamento de férias vencidas, recolhimento de taxa fundiaria . Conciliação entre as partes Arquivado em 18/05/2006
Ademir VicenteJosé Turczynsky apresenta uma reclamação trabalhista contra Odiaguir Empreiteira de Mão-de-obra LTDA e Construtora Stein LTDA
Demitido sem justa causa sem receber corretamente seus direitos trabalhistas. As horas extras recebidas “extra folha de pagamento”, não incidiam em repousos semanais remunerados. Pagamento de todas as horas extras impagas, trabalhadas, feriados, férias, 1/3 de férias, 13º sal[arios, FGTS com mullta de 40% e verbas rescisórias. Férias vencidas não foram gozadas pelo autor. Pai de três filhos menores de 14 anos, porém a empresa empregadora não paava “salário família”, apesar de ter conhecimento da existencia dos filhos menores. Conciliação entre as partes Arquivado em 03/03/2006
José TurczynskyMarcos Altair Munhoz apresenta uma reclamação trabalhista contra Transjoi Transportes LTDA.
Trabalhava na função de motorista; poucas horas extras pagas de forma irregular, adicional noturno, pedido de aplicação da hora noturna art. 173 Pará 1º da CLT, trabalho periculoso, dispensa por justa causa, idenização por danos morais e materiais. Sentença a favor do reclamado. Arquivado em 27/07/2007
Marcos Altair Munhoz