Adolfo Fernando Nack apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 14/08/2007
Wolfgang Vasel apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.
O autor exercia a função de servente, posteriormente exerceu outros cargos, tendo se desligado da ré após mais de 25 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de operador de prensa II.
O clube dos veteranos, não possui personalidade jurídica e nem se constitui em órgão distinto da empresa, mas sim, é parte integrante da mesma. Os “Benefícios concedidos pela empresa são: I -Veteranos internos: Além dos benefícios concedidos a todos os colaboradores da Empresa, os Veteranos Internos participam dos eventos promovidos pelo Clube. II – Veteranos Externos: Os Veteranos Externos, além da participação do Clube e em todos os eventos por ele promovidos, continuarão tendo direito aos seguintes serviços e benefícios: assistencia médica extensiva aos seus dependentes; subsídio de 50% nos medicamentos adquiridos com Receita Médica; Assistência Odontológica; Convenio com ótica e pagamento parcelado; Seguro de Vida pago pela Empresa; Aquisição de produtos Cônsul, Brastemp, Semer e Samsung.
Os requerimentos: a citação da ré, para no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; a prova do alegado através de testemunhas, documentos, perícias e outros meios de direitos admitidos; a concessão dos benefícios da assistencia jurídica gratuita, por não ter o autor condições de pagar as custas processuais sem prejuizo do seu sustento e de sua família; seja dado ao feito o processamento com atenção ao disposto no art. 71, do art. 10741/2003, em razão do autor ter mais de 60 anos de idade.
Ação improcedente.
Arquivado em 26/06/2006
Eduardo Cavalcante apresenta uma ação trabalhista contra CSI Central de Suprimentos para Informática LTDA EPP.
O autor exercia a função de motoboy.
O beneficio da assistencia judiciaria, com apoio das Leis nº 5.584/70, 1060/50, e art. 790, parágrafos 3º. Da CLT; a juntada da Credencial e declaração de hipossuficiência em anexo, indicando para assistentes judiciários os advogados constituídos para defesa de seus interesses na presente demanda, que declara aceitar a incumbência; a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, com fundamento das alíneas “d” e “e”, a consequente baixa na CTPS com data da prolação da sentença, sob pena de não o fazendo a Secretaria desta MM. Vara o fazer; a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias: salários de junho/2005 e julho de 2005, férias proporcionais ambas acrescidas de 1/33, aviso prévio, 13ºsalário, FGTS da rescisão e a ,ulta de 40%, e a liberação das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondnte ao que o Autor perceberia; o pagamento das horas extras, entendidas como extraordinárias as excedentes à oitava diária e da quarta aos sabados, todas acrescidas do adicional convencional de 65% previsto nas CCT´s, todas com incorporação aos salários e reflexos nas verbas com aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,13º salário, DSR's/feriados, e FGTS com multa de 40$; pagamento da indenização por dano moral, no valor de 50 remunerações mensais do autor, ou sucessivamente, valor arbitrado pelo Juiz, por ser de direito e de justiça.
Improcedente – réu pagou os custos judiciais.
Arquivado em 28/06/07