Edite Catarina

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              Processos nº 249/1955
              BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 019-AT 249/1955 · Dossiê · 1955
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

              Audiência realizada no dia 09-11-1955 reclamada apresentou 3 testemunhas, proposta de conciliação não foi aceita pelas partes e início se o processo de depoimento onde começou com a reclamante Iracema, informando a ocorrência de uma briga com a funcionaria Lurdes depois sendo dispensada do emprego junto com sua irmã pelo sr. Loreno e não recebendo nenhuma indenização ou pagamento correto das suas horas extraordinárias. Dispensadas do depoimento das outras duas reclamantes.
              Depoimento da reclamada por parte do diretor Sr. Durval Marcatto declara não discordar das questões indenizatórias, apenas sobre seus valores e acrescentar que entre as irmãs Catarina e Lurdes havia anteriormente uma certa desavença e que na penúltima vez todas foram advertidas que seria colocado na rua quem não observasse as normas de conduta da empresa. Na data do dia 15-07-1955 ocorreu novamente agressões antes da chegada na empresa, que perto do horário das 08h00 chegou o pai das reclamantes dizendo que suas filhas não poderiam mais voltar a empresa se continuassem a ser agredidas.
              Depoimento da testemunha pela reclamada Alberto Ewald, informou que ouviu dizer que mesma haviam brigado e não sabendo qual o motivo da briga e que apenas assistiu quando a empresa quis fazer a entrega da importância de dívida que a empresa diz ser devida, que esta importância foi negada ser recebida pelo pai.
              2° testemunha, Liberato Staeling respondeu que viu que em dado momento Iracema ao passar perto de Lurdes, deixou a bicicleta de lado e investiu contra Lurdes e nenhuma resultou ferida pois a briga foi imediatamente apartada e que depois deste fato o sr. Loreno Marcatto chamou e despediu as irmãs Catarina não fazendo o mesmo com Lurdes. E declarante não soube dizer se as envolvidas tinham algum desentendimento anteriormente.
              3° testemunha, Augusto Martiminiano Cardoso respondeu que não assistiu a briga e que soube por ouvir falar dessa briga e não lembra de que houvesse qualquer briga anteriormente. Sabe que o Sr. Loewno Marcatto dissera que Iracema e Lurdes brigassem na rua seriam despedidas e dissera ainda que a primeira que começasse com a briga seria despachada e que soube que a empresa quis pagar indenização as duas menores, com exceção de Iracema.
              Renovada a proposta de Conciliação, foi aceita, dado a palavra ao representante das reclamantes, dissera que confirmava os termos de sua reclamação pedindo que a reclamada fosse condenada; dado a palavra ao advogado da reclamada sustentava todos os seus termos e razões de defesa.
              Defesa da reclamada 09-11-1955 juntada ao processo solicitando que não seja considerado nenhuma indenização por falta grave por parte desta e para a reclamante Iracema e para as duas outras reclamantes menores sejam computados os valores corretos.
              Anexado a defesa em resposta a defesa da reclamante, diz que a empresa não tem poder de polícia e que tratamento se da igualmente para todas as partes, sendo essa a demissão de Lourdes e também a indenização de Iracema.
              Termo de audiência 29-11-1955 condenação a empregadora a pagar a indenização de Cr$12.293,00 mais as custas do processo.
              Adicionado recurso 09-12-1955 da reclamada sobre a decisão do juiz de primeira instância, alegando que não tem o valor das custas do processo, tornando assim nula a decisão e contextualizando que a decisão se baseou em adaptar o caso concreto ao texto, fazendo assim artificialmente jurídico.
              Após a verificação das custas e informada a reclamada, representada pelo seu procurador, sobre a necessidade de efetivar o pagamento restante e do valor o qual foi condenada e mesmo assim não tendo efetivado o pagamento foi mantida a decisão e procedida a execução.
              Em 20-01-1956 mandado para que a reclamada pague em 48 horas a quantia a qual foi condenada em sentença.
              Declaração da Reclamada em 10-02-1956 alegando prazo para pagamento se encerra em posterior a data informado pois a data final é no final de semana, alega também que o valor das custas e da indenização são excessivas. Juntado ao processo alvará autorizando o depósito na conta bancária do representante das reclamantes. E solicitado o arquivamento do processo em 28-05-1960.

              Iracema Catarina