Jorge Alves

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              BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2672/2005 · File · 2005-06-04 - 2005-07-20
              Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

              Jorge Alves propõe uma reclamatória trabalhista contra Valmir Scaini e CIA LTDA.
              Exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais. A ré nunca pagou corretamente os salarios do autor, as horas extras, nem transitar, pela folha de pagamentos, não depositou corretamente o FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade, do salário família, da estabilidade decorrente da enfermidade laboral (o autor era obrifado a empreender grandes esforços, puxando ferro, carregaba e descarregava caminhão de ferro, dobrava ferro, pelo que apresentou sérios problemas de saúde. Contudo, apesar de ciênte dos problemas de saúde do autor, a ré o demitiu quando este jazia enfermo, inclusive, estava em tratamento desde 05/08/2003, com alta prevista apenas para julho de 2004. A ré não respeitou tal observação médica e procedeu a demissão do autor de forma arbitrária e ilegal.
              O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo constituido pela lei nº 9957 de 12/01/2000. Analisando-se a petição inicial, constata-se que o pedido não é líquido.
              Arquivado em 20/07/2005

              Untitled
              BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2672/2005 · File · 2005-06-04 - 2005-07-20
              Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

              Jorge Alves propõe uma reclamatória trabalhista contra Valmir Scaini e CIA LTDA.
              Exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais. A ré nunca pagou corretamente os salários do autor, as horas extras, nem transitar, pela folha de pagamentos, não depositou corretamente o FGTS, 13º salário, adicional de insalubridade, do salário família, da estabilidade decorrente da enfermidade laboral (o autor era obrigado a empreender grandes esforços, puxando ferro, carregava e descarregava caminhão de ferro, dobrava ferro, pelo que apresentou sérios problemas de saúde. Contudo, apesar de ciente dos problemas de saúde do autor, a ré o demitiu quando este jazia enfermo, inclusive, estava em tratamento desde 05/08/2003, com alta prevista apenas para julho de 2004. A ré não respeitou tal observação médica e procedeu a demissão do autor de forma arbitrária e ilegal.
              O valor dado à causa é inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo, estando pois sujeita ao rito sumaríssimo constituído pela lei nº 9957 de 12/01/2000. Analisando-se a petição inicial, constata-se que o pedido não é líquido.
              Arquivado em 20/07/2005

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