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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 4736/2004 · File · 2004-12-16 - 2006-10-24
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Norival Domingos da Costa apresenta uma reclamação trabalhista contra Cesar Luis Prates.

Trabalhava na função de trabalhador agrícola poivalente, admitido pela ré em 11.06.2001, o contrato de trabalho somente foi anotado na CTPS com data de 11.03.2002. Pagamento como extras todas as horas excedentes, das diferenças de verbas rescisórias, como saldo salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa compenatória prevista no art. 477 da CLT, pagamento das cotas de salários familias devidos, reconhecimeno de vinculo mpregatício no período sem registro. Conciliação entre as partes. Arquivado em 24/10/2006

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Processo n° 399/1944
BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 399/1944 · File · 1944-06-14 - 1944-06-30
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

A reclamante Fundição Tupí S.A requere contra Arlindo Jovino da Silva por não seguir as normas de produção da fabricação das conexões de ferro maleável, vem portanto a solicitar a dispensa desse operário por meio de inquérito regular.
Termo de audiência e julgamento 21-09-1943, rejeitado por duas vezes a proposta de conciliação, reclamada alega que não recebeu o pagamento do dia 1-04 até 10-07 do ano corrente e alegando que a empresa não tem como comprovar a qualidade do seu serviço. Julgado improcedente a reclamação desses autos e Fica condenado Arlindo Jovino da Silva a pagar a importância de Cr$ 47,30 de custas.

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BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 438/2005 · File · 2005-01-28 - 2007-06-22
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Elisabeth de Leão apresenta uma ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada combinada com indenização por danos morais contra Multibras S/A Eletrodomésticos.

Na carteira profissional consta que atuava na função de auxiliar de controle de qualidade, posteriormente exerceu outros cargos, após mais de 20 anos de serviços prestados à mesma, no cargo de controladora de qualidade. Não usufruía dos benefícios concedidos aos veteranos externos da empresa. Processamento, julgamento e procedência final para condenar a ré, conforme norma regulamentar cumprida pela mesma durante tantos anos, desde a criação do Clube dos Veteranos, ao restabelecimento dos benefícios tolhidos a partir de janeiro de 1999 a fevereiro de 2003; concessão de tutela antecipada nos termos requeridos, condenação ao ressarcimento de valores, indenização por danos morais pela agonia que a autora sofre de estar desamparado de assistência à saúde de qualidade. Sentença a favor da reclamante. Arquivado em 22/06/2007

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Processo nº 140/1962
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 140/1962 · File · 1962-06-14 - 1965-07-25
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Reclamação trabalhista apresentada por Teresinha de Jesus Alves contra Bar Big-Ben de José Bronze. A reclamatória incide na anotação de carteira profissional. Nem o reclamado e a reclamante compareceram na audiência, levando assim ao arquivamento do arquivo na data de 25/07/1965.

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Processo nº 226/1942
BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 226/1942 · File · 1942-05-06 - 1942-06-13
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O Reclamante Alvaro Timóteo da Cunha contra a firma S.A. Metalurgica Otto Bennack. No qual trabalhou de 16 de agosto a 8 de novembro de 1941. O Reclamante requereu seus direitos cujo envolve pagamento reduzido. Em 13 de junho de 1942 foi pago o valor cujo o acordo celebrado na audiência de 12 de junho. Assim arquivado o processo em 13 de junho de 1942.

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 1599/2004 · File · 2004-05-04 - 2004-09-22
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Elenice Santana Ribeiro apresenta uma reclamação trabalhista contra Elsi Comercial de Alimentos e Bebidas LTDA, Organizações Golden S.A, Golden Administradora de Serviços LTDA, Pereira Administração de Bens e Participações LTDA, Golden Café Lamego – Comercial de Alimentos e Bebidas LTDA, Máxima Administradora de Serviços e Comercial de Alimentos LTDA, EPP, Wilson da Silva Pereira, Eduardo da Silva Pereira.

Contrato foi rescindido por iniciativa da demanda sob a alegação de extinção da empresa por motivo de força maior, descaracterização força maior (artigo 486 da CLT). Multa do artigo 477 da CLT, FGTS, diferença salário, requerimento de correção monetária, direitos trabalhistas. Conciliação entre as partes. Arquivado em 22/09/2004

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 1604/2004 · File · 2004-05-07 - 2004-09-22
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Luciana de Oliveira apresenta uma reclamação trabalhista contra Elsi Comercial de Alimentos e Bebidas LTDA, Organizações Golden S.A, Golden Administradora de Serviçoes LTDA, Pereira Administração de Bens e Participações LTDA, Golden Café Lamego – Comercial de Alimentos e Bebidas LTDA, Máxima Administradora de Serviços e Comercial de Alimentos LTDA, EPP, Wilson da Silva Pereira, Eduardo da Silva Pereira.

Contrato foi rescindido por iniciativa da demanda sob a alegação de extinção da empresa por motivo de força maior, descaracterização força maior (artigo 486 da CLT). Multa do artigo 477 da CLT, FGTS, diferença salário, requerimento de correção monetária, direitos trabalhistas. Conciliação entre as partes. Arquivado em 22/09/2004

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BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 1979/2005 · File · 2005-05-17 - 2005-11-17
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Rafael Kappaun apresenta uma ação trabalhista contra Chalcoski e CIA LTDA.

O reclamante exercia a função de motorista de guincho. O reclamante não notou corretamente a CTPS do reclamante; Reflexo do valor pago extra-folha sobre aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, horas extras, repousos remunerados e FGTS+40%; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais 10/12 -2004; pagamento de salários referente ao dia trabalhado no mês de dezembro de 2004; aplicação da multa do art 467 da CLT; pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas dos adicionais de 50% e 100% previstos em lei, e seus devidos reflexos sobre: aviso, férias+1/3, 13º salários, repousos remunerados e FGTS+40%. Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determina-se o arquivamento. Arquivado em 17/11/2005.

BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2089/2005 · File · 2005-05-23 - 2006-10-03
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Luana Carolina Batista, apresenta uma ação trabalhista contra Maria de Fátima Camilo – ME (Videolocadora 2001).

A reclamante atuou como atendente/caixa, porém 03/11/2004 na data de 01/02/2005. Foi demitida por iniciativa da ré sob alegação de justa causa em 16/04/2005. Registro em CTPS – multa pelo atraso. Falta de registro em CTPS, descaracterização da justa causa por não ter cometido qualquer ato que pudesse ser passível de medida tão extrema, multa do artigo 477 da CLT, verbas do período sem registro, quebra de caixa, horas extras, diferenças salariais, FGTS, adicional noturno, multas convencionais. Conciliação entre as partes. Arquivado em 03/10/2006.

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BR TRT12 BR SC TRT12-FJ-1º GRAU-JULG-JCJ 004-AT 2045/2005 · File · 2005-05-20 - 2005-06-08
Part of Fundo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Rodrigo Roldão da Silva, apresenta uma ação trabalhista contra Sotenergy Tecnologia LTDA; SC Gás – Companhia de Gás de Santa Catarina.

Reclamante contratado para laborar como Auxiliar Técnico I e Técnico. Reclamante tomou conhecimento através do Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro, do dissídio coletivo, ocorrido no mês de março de 2005, houve um reajuste de 8,50% na remuneração da categoria profissional. Ao longo da contratualidade, por diversas vezes teve que alongar sua jornada de trabalho, tendo em vista a necessidade e importância do serviço prestado, contudo não houve pagamento das horas extras devidas, sob argumento de que essas horas integrariam um banco de horas para futuras folgas, porém tal compensação jamais ocorreu. Rescisão e multa do art. 477 da CLT, não foi efetuado o pagamento das verbas referentes a rescisão contratual como: aviso prévio, saldo salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, o reclamante ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de abril/2005. Não foi efetuado o pagamento ao reclamante do 13º salário – gratificação natalina – referente ao ano calendário 2004 no prazo legalmente estabelecido. Determinado o arquivamento da presente reclamatória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o reclamante havia instaurado a presente ação utilizando-se do procedimento sumaríssimo e não liquidou o pedido. Arquivado em 08/06/2005.

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