Reclamante informou que iniciou as atividades como servente e depois trabalhou como garçonete e que nunca recebeu o salário mínimo legal, assim solicita receber o valor correspondente com salário-mínimo, acrescido das horas extras, férias e décimo terceiro e que a sua carteira seja devidamente anotada e percentuais devidos recollhidos ao INPS.
Em ata de audiência de conciliação em 13-09-1977 foi feita a proposta de conciliação pelas partes onde o reclamado compromete-se a pagar a importância de 750,00 cruzeiros a título de acordo e que a reclamante da plena e geral quitação nada mais podendo reclamar e que as custas do processo serão rateadas entre as partes litigantes; processo encaminhado para arquiva-se em 13-09-1977.
José Leal Nunes apresenta uma ação trabalhista contra Nacional Pisos – Avaí Pisos LTDA.
O autor exercia a função de vendedor.
O pedido de reconhecimento do vinculo empregratício, anotação do contrato de trabalho em CTPS, devendo ser fixado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de fazer, nos termos dos art. 644 e 645 do CPC, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão, ou seja procedida a referida anotação pela Secretaria da MM; oficiado o INSS, DRT, CEF, e Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais cabíveis; o pagamento das verbas oriundas da relação trabalhista tais como: aviso prévio com incorporações ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo salarial do mês de janeiro de 2005, FGTS da contratualidade com a multa de 40%, acrescidas em 50% conforme preceituada, nova redação do artigo 467 da CLT; pagamento da multa de um salario mensal do autor devidamente corrigido, conforme dispõe o § 8 do art. 477 da CLT; a liberação de plano dos Formulários de Seguro-Desemprego, acompanhada de determinação judicial ou, sucessivamente, na impossibilidade do recebiment, por culpa do empregador, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do autor.
Conciliação entre as partes.
Arquivado em 02/10/2008
Luciano Oderdenge apresenta uma ação trabalhista contra Artepó Pinturas Industriais LTDA
O autor exercia a função de pintor.
O pedido de requerer férias vencidas ao período aquisitivo 2001/2002, em dobro, acrescida de um terço constitucional, com base em seu ultimo salário; apresentação, pela reclamada, na primeira audiencia, sob pena de confissão, dos controles de jornada, sob as penas do artigo 359, do CPC, e dos comprovantes de pagamento, mÊs a mês, recibo de 13º salário, guias de recolhimento e relação de empregados para o FGT e demais documentos relativos ao contrato de trabalho.
Deferido a favor do reclamante.
Não localizado o réu.
Arquivado em 26/06/2006